- 1 -As alfândegas são serviços periféricos implantados, em regra, no interior do País, incluindo os aeroportos e, fora dos limites geográficos estabelecidos no número seguinte, nas linhas de fronteira marítima e terrestre, às quais incumbe, em geral, executar os actos e operações de gestão, controle e fiscalização aduaneiros relativos à desalfandegação de mercadorias e meios de transporte, à movimentação de pessoas e bens na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, assim como a prevenção e detecção das infracções fiscais.
- 2 -As delegações aduaneiras são serviços periféricos implantados, em regra, dentro do perímetro urbano da cidade sede das regiões aduaneiras, às quais incumbe, essencialmente, executar os actos e operações de gestão, controle e fiscalização aduaneiros relativos a desalfandegação de mercadorias e meios de transporte.
- 3 -Os postos fiscais estão agrupados em unidades militares dependentes do Comando-Geral da Guarda Fiscal, conforme legislação própria, aos quais incumbe, fundamentalmente, a vigilância e fiscalização dos edifícios aduaneiros e das zonas fiscais.
Artigo 10.º — (Serviços periféricos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/1993
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 29/09/1993