Artigo 13.º
(Âmbito)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -A competência da Inspecção Aduaneira abrange os postos fiscais habilitados a despachar na parte referente ao serviço aduaneiro que desempenham.
- 2 -Dos resultados das inspecções realizadas será dado conhecimento à Inspecção-Geral de Finanças na parte referente a tesouraria e contabilidade.