- 1 -Se à data da entrada em vigor do presente diploma não se tiver realizado concurso para efeito de preenchimento das vagas antes existentes nas categorias de reverificador e de primeiro-verificador superior do quadro de pessoal da DGA, serão os lugares providos mediante concurso a abrir no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, obedecendo às seguintes condições:
- a)Poderão concorrer, desde que o requeiram, os funcionários de categoria imediatamente inferior com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço na respectiva categoria;
- b)Os candidatos serão seleccionados mediante provas de apreciação curricular e discussão de trabalho escrito, individual, de carácter técnico-aduaneiro ou relacionado com a organização e gestão dos serviços, apresentado para o efeito no prazo de 30 dias após a publicação do aviso de abertura;
- c)A selecção dos candidatos deverá estar ultimada decorridos 90 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura.
- 2 -O limite de vagas a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º do presente diploma não se reportará ao primeiro concurso, nos termos daquela disposição, a abrir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei, para verificadores superiores estagiários, ao qual poderão também ser candidatos os funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam possuidores de licenciatura oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação;
- b)Tenham desempenhado durante, pelo menos, 3 anos bom e efectivo serviço na respectiva área funcional.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se serviço na mesma área funcional o definido no n.º 4 do artigo 129.º do presente diploma.
Artigo 138.º — (Primeiros concursos de carreira técnica superior aduaneira)
Vigente desde: 28/06/1982
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Em vigor desde 28/06/1982