- 1 -A posse de tesoureiros da alfândega e de tesoureiros fica condicionada à prestação de caução nos termos da lei geral.
- 2 -As importâncias das cauções serão fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 148.º — (Caução dos tesoureiros)
Vigente desde: 28/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1982