- 1 -O presente diploma será revisto no prazo máximo de 2 anos após a sua entrada em vigor, com vista a introduzir-lhe as alterações aconselháveis pela experiência decorrida da sua aplicação.
- 2 -As matérias constantes da subsecção II da secção II e das secções V, VI, VII, XII e XIII do capítulo III do presente diploma poderão ser revistas por decreto regulamentar.
Artigo 155.º — (Revisão)
Vigente desde: 28/06/1982
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Em vigor desde 28/06/1982