Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal das diversas carreiras aduaneiras e, na sua falta, pela que for inscrita para o efeito.
Artigo 156.º — (Encargos financeiros)
Vigente desde: 28/06/1982
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Em vigor desde 28/06/1982