Artigo 29.º
(Natureza e atribuições)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços técnico-normativos são essencialmente departamentos de estudo e concepção, produção legislativa e coordenação das actividades da DGA na área técnico-aduaneira.
- 2 -Além do disposto no artigo 7.º, incumbe aos serviços técnico-normativos em matéria de regimes aduaneiros:
- a)Concorrer para definir, regulamentar e coordenar tecnicamente a sua aplicação;
- b)Formular propostas de alteração aos regimes aduaneiros que caibam no âmbito da sua competência.