Artigo 35.º
(Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude - Atribuições)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
A Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude compreende:
- a)A Divisão de Investigação e Fiscalização;
- b)A Divisão do Valor Aduaneiro.