- 1 -A DGA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.
- 2 -Compete ao director-geral a direcção, a inspecção, a superintendência e a disciplina dos serviços aduaneiros, designadamente:
- a)Definir as políticas a que deverá obedecer a gestão dos serviços;
- b)Assegurar as relações da DGA com os outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas;
- c)Representar a DGA;
- d)Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da DGA, submetendo a despacho ministerial aqueles que, por natureza ou disposição da lei, careçam de resolução superior.
- 3 -O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais, nos directores de serviço ou noutros funcionários que lhe estejam directamente subordinados o exercício da sua competência.
Artigo 4.º — (Director-geral)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/1993
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 29/09/1993