Artigo 46.º
(Realização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter excepcional poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação técnica do director-geral.
- 2 -Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior não conferem em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.