- 1 -A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter excepcional poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação técnica do director-geral.
- 2 -Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior não conferem em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.
Artigo 46.º — (Realização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 29/09/1993