- 1 -Os lugares dos funcionários da DGA que forem nomeados em comissão para quaisquer cargos ou funções públicas poderão ser providos interinamente.
- 2 -O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no número anterior será contado, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado na DGA.
Artigo 48.º — (Pessoal da DGA em comissão de serviço noutros departamentos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 29/09/1993