Artigo 50.º
(Recrutamento)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento de pessoal far-se-á por concurso, recorrendo-se, conforme a natureza e exigência dos lugares a prover, aos seguintes métodos de selecção:
- a)Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
- b)Avaliação curricular;
- c)Entrevista;
- d)Cursos de formação.
- 2 -Os métodos enunciados nas alíneas a), b) e d) do número anterior poderão ser precedidos de entrevista ou complementados com exame psicotécnico, quando se tratar de recrutamento para lugar de ingresso.
- 3 -A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para capa categoria, bem como a tramitação dos concursos, serão definidos por portaria do Ministro de Estado das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a ser cargo a função pública, por proposta do director-geral, sem prejuízo dos princípios estabelecidos na lei geral e no presente diploma.
- 4 -Para efeitos de concurso de admissão a lugares do quadro poderá ainda o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, estabelecer os requisitos e outras condições especiais não previstos no presente diploma, nomeadamente a especificação dos cursos adequados ao respectivo provimento e as estâncias aduaneiras onde iniciarão a prestação do serviço.