- 1 -(Revogado).
- 2 -(Revogado).
- 3 -A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para capa categoria, bem como a tramitação dos concursos, serão definidos por portaria do Ministro de Estado das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a ser cargo a função pública, por proposta do director-geral, sem prejuízo dos princípios estabelecidos na lei geral e no presente diploma.
- 4 -(Revogado).
Artigo 50.º — (Recrutamento)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)
Original