Artigo 57.º
(Subdirector-geral)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
O cargo de subdirector-geral será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, que possuam competência e experiência válidas para o exercício das funções, ou nos termos da lei geral.