O cargo de subdirector-geral será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, que possuam competência e experiência válidas para o exercício das funções, ou nos termos da lei geral.
Artigo 57.º — (Subdirector-geral)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 29/09/1993