Artigo 75.º
(Admissão de secretários aduaneiros estagiários)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os secretários aduaneiros estagiários serão nomeados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.
- 2 -O estágio terá a duração de 6 meses e será regulamentado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
- 3 -Em qualquer momento poderão ser exonerados, ou regressar ao lugar de origem, os estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.