Artigo 77.º
(Dos técnicos auxiliares de verificação)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 20/09/1982. Ver a versão consolidada
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de verificação far-se-á pela categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.