O inspector principal e os inspectores de 1.ª e 2.ª classe serão providos, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre, respectivamente, reverificadores e primeiros e segundos-verificadores superiores com reconhecido mérito para o exercício da função.
Artigo 82.º — (Dos inspectores)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/07/1999