- 1 -Os concursos para admissão a lugares do quadro serão abertos prioritariamente entre os funcionários da DGA que nela prestem serviço há mais de 1 ano e que possuam as habilitações literárias exigidas para as correspondentes categorias.
- 2 -Sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, o número de lugares a prover nos termos do número anterior não poderá exceder metade do número de vagas a preencher.
- 3 -A ordenação dos candidatos nos concursos documentais para efeitos de admissão nos lugares do quadro da DGA será feita de acordo com o mais elevado nível de currículo e, em caso de igualdade, observando as condições de preferência a estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
- 4 -Quando os concursos documentais forem abertos para efeitos de provimento de pessoal da DGA, os candidatos serão classificados, para além do mais elevado nível de currículo, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
- a)Mais elevada categoria dos opositores;
- b)Melhor classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;
- c)Maior antiguidade na categoria;
- d)Maior antiguidade na DGA.
- 5 -Quando se verificar igualdade na classificação obtida nos cursos, provas ou estágio obrigatórios que visem o provimento em lugares de ingresso ou em cargo de direcção ou chefia, será também de observar, conforme os casos:
- a)A ordem de preferência estabelecida no número anterior, na parte aplicável, no provimento por pessoal da DGA;
- b)A ordem de preferência a estabelecer nos termos da parte final do n.º 3 do presente artigo, nos restantes casos.
- 6 -Verificando-se igualdade na classificação final ou na graduação prevista, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, será observada a seguinte ordem de preferência:
- a)Maior antiguidade na DGA;
- b)Maior antiguidade na função pública;
- c)Ter mais idade.
- 7 -Nas admissões aos diferentes lugares do quadro terão sempre preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da DGA.
- 8 -As disposições previstas neste artigo não prejudicam outras condições de preferência estabelecidas no presente diploma para casos especiais.
Artigo 89.º — (Condições de preferência)
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Em vigor desde 20/09/1982
Declaração - 1.ª Série(20/09/1982)
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