Em cada ano civil os funcionários dos serviços a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, nos termos previstos na lei geral.
Artigo 90.º — (Classificação de serviço)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 31/12/2019