- 1 -Devem ser retirados aleatoriamente da série três veículos que são ensaiados conforme descrito na secção III do presente Regulamento.
- 2 -Se as autoridades de homologação aceitarem o desvio padrão da produção dado pelo fabricante, de acordo com o anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, os ensaios são realizados de acordo com a subsecção I da presente secção desse anexo.
- 3 -Se as autoridades de homologação não aceitarem o desvio padrão da produção dado pelo fabricante, de acordo com o anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, os ensaios são efectuados de acordo com a subsecção II da presente secção desse anexo.
- 4 -A produção de uma série é considerada como estando ou não em conformidade, com base em ensaios com os três veículos da amostra, se se chegar a uma decisão positiva ou negativa no que diz respeito às emissões de CO(índice 2), de acordo com os critérios de ensaio aplicados no quadro adequado.
- 5 -Se não se chegar a nenhuma decisão positiva e ou negativa no que diz respeito às emissões de CO(índice 2), é efectuado um ensaio com outro veículo, conforme a figura I do anexo II ao presente Regulamento.
- 6 -Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 9.º, os ensaios serão efectuados com veículos que não tenham percorrido nenhuma distância.
- 7 -A pedido do fabricante, os ensaios podem, contudo, ser efectuados com veículos que tenham rodado no máximo 15000 km.
- 8 -No caso previsto no número anterior, o procedimento de rodagem será conduzido pelo fabricante, que se deve comprometer a não fazer nenhuma regulação nos veículos.
- 9 -Se o fabricante solicitar a realização do procedimento de rodagem (x km, em que x =< 15000 km), pode-se proceder do seguinte modo:
- a)A emissão de CO(índice 2) será medida a 0 e a x km no primeiro veículo ensaiado, que pode ser o veículo de homologação;
- b)O coeficiente de evolução das emissões entre 0 e x km será calculado do seguinte modo:
CE = Emissões a x km/Emissões a 0 km
Quando este coeficiente for inferior a 1, os veículos seguintes não serão sujeitos ao procedimento de rodagem, mas as suas emissões a 0 km serão modificadas pelo coeficiente de evolução CE.
- c)No caso referido na alínea anterior, os valores a tomar serão:
- i)O valor a x km para o primeiro veículo;
- ii)Os valores a 0 km multiplicados pelo coeficiente de evolução para os veículos seguintes.
- 10 -Como alternativa ao procedimento, referido no número anterior, o fabricante pode utilizar um coeficiente de evolução CE fixo de 0,92 e multiplicar todos os valores das emissões de CO(índice 2) medidos a 0 km por esse factor.
- 11 -Para os ensaios utilizar-se-ão os combustíveis de referência constantes dos anexos 29 e 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativamente às Emissões Poluentes.
Artigo 27.º — Conformidade do veículo no que diz respeito ao ensaio de CO(índice 2)
Vigente desde: 16/10/2000
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Em vigor desde 16/10/2000