- 1 -Se o tamanho mínimo da amostra for três, o procedimento de amostragem é estabelecido de modo que a probabilidade de um lote ser aprovado, num ensaio com 40% da produção defeituosa, é de 0,95 (risco do produtor = 5%), enquanto que a probabilidade de um lote ser aceite, com 65% da produção defeituosa, é de 0,1 (risco do consumidor = 10%).
- 2 -Utiliza-se o seguinte procedimento, conforme a figura I do anexo II ao presente Regulamento:
Seja L o logaritmo natural do valor de CO(índice 2) de homologação, em que:
x(índice i) = o logaritmo natural do valor da medição correspondente ao veículo i da amostra;
s = uma estimativa do desvio padrão da produção (após ter tomado o logaritmo natural dos valores das medições);
n = o tamanho da amostra.
- 3 -Calcular para a amostra o valor estatístico do ensaio quantificando a soma dos desvios reduzidos ao valor limite e definido como:
(ver fórmula no documento original)
Artigo 29.º — Procedimento
Vigente desde: 16/10/2000
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