Aprova o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis
Aprovação
É aprovado o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Revogação
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere ao consumo de combustível.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 29 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DAS EMISSÕES DE DIÓXIDO DE CARBONO E CONSUMO DE COMBUSTÍVEL DOS AUTOMÓVEIS
Definição e âmbito de aplicação
Pedido de homologação CE
Homologação CE
Alteração das homologações
No caso de alteração das homologações concedidas nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Extensão de homologação
A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que respeita às características do anexo IV a seguir indicadas, se as emissões de CO(índice 2), medidas pelo serviço técnico, não excederem em mais de 4% o valor de homologação:
Requisitos gerais
Combustível de ensaio
Para os ensaios dos veículos a gasolina ou veículos com motores a diesel, devem ser utilizados os combustíveis de referência adequados definidos no anexo 29 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativamente às Emissões Poluentes.
Veículos a GPL ou a GNC
1.º 0,538 kg/l para o GPL;
2.º 0,654 kg/m3 para o GNC (sendo este último o valor médio dos combustíveis de referência G20 e G23 a 15ºC);
1.º 1,85 para a gasolina;
2.º 1,86 para o combustível para motores a diesel;
3.º 2,525 para o GPL;
4.º 4 para o GNC;
5.º 2,93 para o GNC (HCNM).
Disposições especiais
Poderão vir a ser submetidos a programas de ensaio complementares os veículos que incorporem tecnologias especiais destinadas a obter baixos consumos de combustível, podendo tais programas ser especificados numa fase posterior, que pode ser solicitada pelo fabricante para demonstrar as vantagens da solução.
Veículo de ensaio
Lubrificantes
Todos os lubrificantes devem ser os recomendados pelo fabricante do veículo, devendo ser indicados no relatório do ensaio.
Pneus
Os pneus devem ser de um dos tipos especificados como equipamento de origem pelo fabricante do veículo, cheios à pressão recomendada para a carga e velocidades do ensaio, ajustada, se necessário, para funcionamento em banco de rolos nas condições de ensaio, e as pressões utilizadas devem ser indicadas no relatório daquele ensaio.
Ciclo de ensaios
O ciclo de ensaios está descrito no anexo 6 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativamente às Emissões Poluentes, e inclui tanto a parte 1 (condições urbanas) como a parte 2 (condições extra-urbanas), sendo todas as prescrições de condução contidas nesse apêndice aplicadas à medição de CO(índice 2).
Massa de referência
Massa do veículo em ordem de marcha reduzida da massa uniforme do condutor de 75 kg e aumentada de uma massa uniforme de 100 kg.
Regulação do banco
As regulações de carga e de inércia do dinamómetro são determinadas conforme se define no capítulo II do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativamente às Emissões Poluentes.
Exemplo
O anexo I ao presente Regulamento contém a exemplificação do procedimento estabelecido pelas subsecções seguintes.
Disposições gerais
As emissões de poluentes gasosos são calculadas através da seguinte fórmula:
M(índice i) = (V(índice mix) x Q(índice i) x C(índice i) x 10(elevado a -6))/d (1)
em que:
M(índice i) = emissão mássica do poluente i em gramas por quilómetro;
V(índice mix) = volume dos gases de escape diluídos expresso em litros por ensaio e reduzido às condições normais (273,2 K e 101,33 kPa);
Q(índice i) = densidade do poluente i em gramas por litro a temperatura e pressão normais (273,2 K e 101,33 kPa);
C(índice i) = concentração do poluente i nos gases de escape diluídos expressa em ppm e corrigida da quantidade do poluente i contida no ar de diluição; se C(índice i) for expressa em percentagem do volume, o factor 10(elevado a -6) é substituído por 10(elevado a -2);
d = distância percorrida durante o ciclo de funcionamento, em quilómetros.
Determinação do volume
V = V(índice o) x N
em que:
V = volume dos gases de escape diluídos expressos em litros por ensaio (antes da redução);
V(índice o) = volume de gás debitado pela bomba de deslocamento positivo em condições de ensaio, em litros por revolução;
N = número de revoluções por ensaio.
V(índice mix) = V x K(índice 1) x (P(índice p)/T(índice p)) (2)
na qual o factor K(índice 1) tem o seguinte valor:
K(índice 1) = (273,2/101,33) = 2,6961 (K x kPa(elevado a -1)) (3)
e em que:
P(índice p) = pressão absoluta à entrada da bomba de deslocamento positivo, em kPa;
T(índice p) = temperatura média dos gases de escape diluídos que entram na bomba de deslocamento positivo durante o ensaio, em K.
Cálculo da concentração corrigida dos poluentes no saco de recolha dos gases de escape
C(índice i) = C(índice e) - C(índice d) (1 - (1/DF)) (4)
em que:
C(índice i) = concentração do poluente i nos gases de escape diluídos, expressa em ppm ou percentagem do volume e corrigida da quantidade do poluente i contida no ar de diluição;
C(índice e) = concentração medida do poluente i nos gases de escape diluídos, expressa em ppm ou percentagem do volume;
C(índice d) = concentração medida do poluente i no ar utilizado para a diluição, expressa em ppm ou percentagem do volume;
DF = factor de diluição.
Para a gasolina e para o combustível para motores a diesel:
DF = 13,4/(C(índice CO(índice 2)) + (C(índice HC) + C(índice CO))10(elevado a -4))
Para o GPL:
DF = 11,9/(C(índice CO(índice 2)) + (C(índice HC) + C(índice CO))10(elevado a -4))
Para o GNC:
DF = 9,5/(C(índice CO(índice 2)) + (C(índice HC) + C(índice CO))10(elevado a -4))
em que:
C(índice CO(índice 2))= concentração do CO(índice 2) nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em percentagem em volume;
C(índice HC)= concentração de HC nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm de carbono equivalente;
C(índice CO)= concentração do CO nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm;
Medição de HC nos motores de ignição por compressão
A concentração média de HC usada para determinar as emissões mássicas de HC provenientes de motores de ignição por compressão é calculada com a ajuda da seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
Valor de homologação
O valor de CO(índice 2) adoptado como valor de homologação deve ser o valor declarado pelo fabricante se o valor medido pelo serviço técnico não exceder o valor declarado em mais de 4%, podendo o valor medido ser inferior sem quaisquer limites.
Repetição do ensaio
Remissão
Os consumos de combustível são calculados a partir das emissões de hidrocarbonetos, de monóxido de carbono e de dióxido de carbono, calculadas de acordo com o disposto na secção III.
Cálculo
FC = (0,1154/D) x [(0,866 x THC) + (0,0429 x CO) + (0,273 x CO(índice 2))]
FC(índice norm) = (0,1212/0,538) x [(0,825 x THC) + (0,429 x CO) + (0,273 x CO(índice 2))]
Se a composição do combustível utilizado para o ensaio diferir da composição assumida para o cálculo do consumo normalizado, pode ser aplicado, a pedido do fabricante, um factor de correcção cf, do seguinte modo:
FC(índice norm) = (0,1212/0,538) x cf x [(0,825 x THC) + (0,429 x CO) + (0,273 x CO(índice 2))]
O factor de correcção cf, que pode ser aplicado, é determinado do seguinte modo:
cf = 0,825 + 0,0693 x n(índice actual)
em que:
n(índice actual) = razão efectiva H/C do combustível utilizado;
FC(índice norm) = (0,1336/0,654) x [(0,794 x THC) + (0,429 x CO) + (0,273 x CO(índice 2))]
FC = (0,1155/D) x [(0,866 x THC) + (0,429 x CO) + (0,273 x CO(índice 2))]
FC = consumo de combustível em litros por 100 km para a gasolina, o GPL ou o combustível para motores a diesel ou em metros cúbicos por 100 km, para o GNC;
THC = emissão média de hidrocarbonetos totais em gramas por quilómetro;
CO = emissão média de monóxido de carbono em gramas por quilómetro;
CO(índice 2) = emissão média de dióxido de carbono em gramas por quilómetro;
D = densidade do combustível de ensaio a 15º.
Regra geral
Extensão de homologação
Se um modelo de veículo tiver sido objecto de uma ou várias extensões de homologação, os ensaios serão efectuados no(s) veículo(s) descrito(s) no dossier de homologação que acompanhava o primeiro pedido de homologação.
Conformidade do veículo no que diz respeito ao ensaio de CO(índice 2)
CE = Emissões a x km/Emissões a 0 km
Quando este coeficiente for inferior a 1, os veículos seguintes não serão sujeitos ao procedimento de rodagem, mas as suas emissões a 0 km serão modificadas pelo coeficiente de evolução CE.
Desvio padrão satisfatório
O procedimento a utilizar para verificar a conformidade da produção no que respeita às emissões CO(índice 2), quando o desvio padrão da produção do fabricante for satisfatório, é o descrito nos artigos seguintes.
Procedimento
Seja L o logaritmo natural do valor de CO(índice 2) de homologação, em que:
x(índice i) = o logaritmo natural do valor da medição correspondente ao veículo i da amostra;
s = uma estimativa do desvio padrão da produção (após ter tomado o logaritmo natural dos valores das medições);
n = o tamanho da amostra.
(ver fórmula no documento original)
Resultado
Desvio padrão insatisfatório ou inexistente
O procedimento a utilizar para verificar a conformidade da produção no que diz respeito às emissões de Co(índice 2), quando o desvio padrão da produção do fabricante não for satisfatório ou não existir, é o constante do artigo seguinte.
Procedimento
(ver fórmulas no documento original)
Para m(índice 0) =< n =< m:
(ver fórmulas no documento original)
Fórmulas úteis
As fórmulas recorrentes a seguir indicadas são úteis para calcular os valores sucessivos da estatística de ensaio:
(ver fórmulas no documento original)
ANEXO I
Exemplo
1 - Dados:
a) Condições ambientais:
Temperatura ambiente: 23ºC = 296,2 K;
Pressão barométrica: PB = 101,33 kPa;
b) Volume medido e reduzido às condições normais: V = 51961 l;
c) Leituras no analisador:
(ver quadro no documento original)
2 - Cálculo:
a) Factor de diluição (DF) [v. fórmula (5)]:
(ver fórmulas no documento original)
b) Cálculo da concentração corrigida dos poluentes no saco de recolha:
HC, emissão mássica [v. fórmulas (4) e (1)]:
(ver fórmulas no documento original)
ANEXO II
Figura I
(ver figura no documento original)
ANEXO III
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
(ver documento original)
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 80/1268/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/116/CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.7 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ... m: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável) (v. anexo ao modelo): ...
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações (v. anexo ao modelo): ...
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
Anexo ao certificado de homologação CE n.º ... relativo à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 80/1268/CEE (emissões de CO(índice 2) e consumo de combustível), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/116/CE).
1 - Informações adicionais:
1.1 - Massa do veículo em ordem de marcha: ...
1.2 - Massa máxima: ...
1.3 - Tipo de carroçaria: berlina, carrinha, coupé (ver nota 1);
1.4 - Rodas motoras: dianteiras, traseiras, 4 x 4 (ver nota 1);
1.5 - Motor: ...
1.5.1 - Cilindrada do motor: ...
1.5.2 - Sistema de alimentação de combustível: carburador/injecção (ver nota 1);
1.5.3 - Combustível recomendado pelo fabricante: ...
1.5.4 - Potência máxima: kW a min(elevado a -1) ...
1.5.5 - Dispositivo de sobrealimentação: sim/não (ver nota 1);
1.5.6 - Sistema de ignição: por compressão/convencional ou ignição electrónica (ver nota 1);
1.6 - Transmissão: ...
1.6.1 - Tipo de caixa de velocidades: manual/automática (ver nota 1);
1.6.2 - Número de relações de transmissão: ...
1.6.3 - Relações finais de transmissão (incluindo os perímetros de rolamento dos pneumáticos em carga): velocidades em quilómetros por hora por 1000 min(elevado a -1):
1.ª velocidade: ... 2.ª velocidade: ... 3.ª velocidade: ... 4.ª velocidade: ... 5.ª velocidade: ... velocidade com desmultiplicação: ...
1.6.4 - Relação no diferencial: ...
1.6.5 - Pneumáticos: ...
Tipo: ... dimensões: ...
Perímetro de rolamento em carga: ...
1.7 - Resultados do ensaio (ver nota 4):
1.7.1 - Emissão mássica de CO(índice 2):
1.7.1.1 - Emissão mássica de CO(índice 2) (condições urbanas): ... g/km;
1.7.1.2 - Emissão mássica de CO(índice 2) (condições extra-urbanas): ... g/km;
1.7.1.3 - Emissão mássica de CO(índice 2) (combinado): ... g/km;
1.7.2 - Consumos de combustível:
1.7.2.1 - Consumos de combustível (condições urbanas): ... 1/100 km (ver nota 5);
1.7.2.2 - Consumos de combustível (condições extra-urbanas) 1/100 km (ver nota 5);
1.7.2.3 - Consumos de combustível (combinado) 1/100 km (ver nota 5);
2 - Observações:
(nota 1) Riscar o que não interessar.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC?? 123??).
(nota 3) Conforme definida no anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE.
(nota 4) Repetir para a gasolina e para o combustível gasoso no caso de veículos que podem funcionar quer com gasolina que com combustível gasoso. Os veículos que podem ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destina unicamente a situações de emergência e ao arranque e em que o reservatório de gasolina tem uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(nota 5) No caso de veículos alimentados com GNC, a unidade «1/100 km» é substituída por «m3/100 km».