- 1 -Para veículos a GPL ou GNC, deve ser utilizado o combustível escolhido pelo fabricante para a medição da potência útil nos termos do anexo I da Directiva n.º 80/1269/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, sendo o combustível escolhido especificado no documento de comunicação definido no anexo IV.
- 2 -Para efeitos do cálculo mencionado no n.º 3 do artigo 6.º, serão utilizadas as seguintes características dos combustíveis:
- a)Densidade: medida no combustível de ensaio de acordo com a norma ISO 3675 ou com um método equivalente, sendo para gasolina e combustível de motores a diesel utilizada a densidade medida a 15ºC para o GPL e para o GNC utilizada uma das densidades de referência:
1.º 0,538 kg/l para o GPL;
2.º 0,654 kg/m3 para o GNC (sendo este último o valor médio dos combustíveis de referência G20 e G23 a 15ºC);
- b)Razão hidrogénio carbono: serão utilizados valores fixos, a saber:
1.º 1,85 para a gasolina;
2.º 1,86 para o combustível para motores a diesel;
3.º 2,525 para o GPL;
4.º 4 para o GNC;
5.º 2,93 para o GNC (HCNM).
- a)Densidade: medida no combustível de ensaio de acordo com a norma ISO 3675 ou com um método equivalente, sendo para gasolina e combustível de motores a diesel utilizada a densidade medida a 15ºC para o GPL e para o GNC utilizada uma das densidades de referência:
Artigo 8.º — Veículos a GPL ou a GNC
Vigente desde: 16/10/2000
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Em vigor desde 16/10/2000