- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas:
- a)Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
- b)Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
- c)Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
- d)Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;
- e)Avaliar a execução de instrumentos internacionais sobre questões da sua competência.
- 2 -Para exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas compreende:
- a)A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas a) a c);
- b)A Divisão de Acordos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas d) e e).
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002