- 1 -Compete à Direcção de Serviços Regional:
- a)Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;
- b)Cooperar na prevenção de actividades ilícitas referentes à emigração;
- c)Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços públicos;
- d)Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;
- e)Prestar apoio técnico a outros organismos e serviços que prossigam idênticos objectivos de apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal;
- f)Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo director-geral.
- 2 -A Direcção de Serviços Regional é dirigida por um director regional, na dependência directa do director-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 12.º-A — Direcção de Serviços Regional
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002