- 1 -A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.
- 3 -A afectação à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do pessoal do quadro é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.
ANEXO
Quadro de pessoal
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
(ver quadro no documento original)
Artigo 14.º — Pessoal
Vigente desde: 22/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2002