- 1 -A avaliação global dos danos sofridos na sequência dos incêndios, para efeitos de determinação das despesas elegíveis, é efectuada por companhias de seguros que celebrem protocolos para o efeito com o IAPMEI.
- 2 -O IAPMEI, após a recepção da informação solicitada às entidades nos termos do artigo anterior, no prazo de dois dias úteis, solicita a uma companhia de seguros protocolada a avaliação dos danos, entregando a esta todos os elementos fornecidos pelos governadores civis.
- 3 -A companhia de seguros, no prazo de cinco dias úteis, avalia o sinistro e calcula o valor global dos danos sofridos, incluindo o número de postos de trabalho afectados, a percentagem da capacidade de produção atingida e o tempo necessário ao reinício da sua actividade, bem como a indicação dos danos não cobertos junto das seguradoras.
- 4 -A avaliação a efectuar pela companhia de seguros protocolada é acompanhada por um representante do governador civil e por um técnico do IAPMEI, que se pronunciarão sobre o relatório final de avaliação elaborado nos termos do número anterior.
Artigo 9.º — Intervenção das companhias de seguros
Vigente desde: 18/10/2003
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Em vigor desde 18/10/2003