Estabelece as regras e condições relativas à concessão de emprésticos às pequenas e médias empresas destinadas à reparação de equipamentos afectados pelos incêndios nas áreas declaradas em situação de calamidade pública
Objecto
Entidade competente
Entidades beneficiárias
Podem beneficiar da linha de crédito prevista no presente diploma as empresas que sejam indicadas pelos governadores civis do respectivo distrito como tendo estabelecimentos afectados pelos incêndios e que, à data da ocorrência dos mesmos, preencham cumulativamente as seguintes condições:
Despesas elegíveis
Constituem despesas elegíveis:
Garantia
O capital e juros dos empréstimos concedidos nos termos do presente diploma, devidos em cada momento, são garantidos pelo IAPMEI, ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, até 66,7% do seu valor.
Condições financeiras dos empréstimos
Intervenção dos governadores civis
Tramitação
Intervenção das companhias de seguros
Determinação das despesas elegíveis
Contrato
O contrato de empréstimo a celebrar deve especificar, entre outras, as obrigações das empresas beneficiárias da linha de crédito, o montante das despesas elegíveis para efeitos da utilização da linha de crédito e a obrigatoriedade de manter seguros actualizados dos bens objecto de apoio.
Acompanhamento e controlo
Cobertura orçamental
A cobertura dos encargos resultantes da bonificação dos empréstimos, da eventual execução da garantia e da gestão da linha de crédito é suportada por transferência do Orçamento do Estado para o IAPMEI.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.