- 1 -A assistência é prestada pelo assistente designado pelo utente, seus familiares ou outros cuja proximidade ao utente seja significativa, de entre os assistentes que prestem serviço regular na unidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -Quando devidamente fundamentado, pode ainda ser designado, pelas pessoas referidas no número anterior, um assistente sem vínculo à unidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, desde que tal não implique custos para a unidade.
- 3 -Se o utente solicitar a prestação de assistência sem designar pessoa concreta, esta é prestada pelo assistente da igreja ou comunidade religiosa a que o utente tenha declarado pertencer após a sua entrada na unidade.
Artigo 6.º — Designação do assistente
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009