Os artigos 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O número de pessoas residentes na área do ACES;
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico e de saúde, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 18.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)O conselho clínico e de saúde;
- d)...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor executivo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
- 5 -A proposta referida no n.º 1 deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de diretor executivo da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela CReSAP.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o diretor executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico e de saúde.
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
- a)...
- b)Pelo presidente do conselho clínico e de saúde;
- c)...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e três a quatro vogais, todos profissionais de saúde em funções no respetivo ACES.
- 2 -O número de vogais a designar varia em função da população abrangida, da sua dispersão geográfica e do número de unidades funcionais integradas em cada ACES, nos seguintes termos:
- a)O ACES que integra até 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de três vogais;
- b)O ACES que integra mais de 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de quatro vogais.
- 3 -O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do conselho clínico e de saúde, pelo menos:
- a)Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista;
- b)Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista, preferencialmente em saúde comunitária;
- c)Um técnico superior de saúde ou do serviço social ou técnico de diagnóstico e terapêutica.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os vogais são designados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico e de saúde.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O conselho clínico e de saúde promove a governação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articulada e participada por todas as unidades funcionais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho clínico e de saúde:
- a)Assegurar que todos os profissionais e unidades funcionais do ACES se orientam para a obtenção de ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como a satisfação dos utentes e dos profissionais;
- b)Promover a cooperação e complementaridade entre as várias unidades funcionais;
- c)Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes unidades funcionais;
- d)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- e)Assegurar a interligação técnica do ACES com outros serviços e níveis de cuidados de saúde;
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)Orientar as equipas das unidades funcionais na observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e promover a melhoria contínua dos processos e procedimentos assistenciais e de saúde;
- h)Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.
- 3 -Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação do diretor executivo.
- 4 -O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho clínico e de saúde:
- a)Assegurar em continuidade as atividades decorrentes das competências do conselho clínico e de saúde;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O presidente do conselho clínico e de saúde é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.
Artigo 28.º
[...]
O conselho clínico e de saúde reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período não superior a três anos, renovável até ao limite de seis anos, salvo em situação excecional devidamente fundamentada.
- 2 -Os membros do conselho clínico e de saúde podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.
- 3 -As funções de membro do conselho clínico e de saúde são incompatíveis com as de diretor executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -As funções de membro do conselho clínico e de saúde cessam:
- a)...
- b)Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico e de saúde;
- c)...
- d)Por acordo entre o membro do conselho clínico e de saúde e o conselho diretivo da ARS, I. P.;
- e)Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membro do conselho clínico e de saúde.
- 2 -Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico e de saúde mantém-se em funções até nova designação.
- 3 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor executivo, ao conselho clínico e de saúde e às unidades funcionais, cabendo-lhe, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...