- 1 -As funções de coordenador cessam:
- a)No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
- b)Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
- c)Por renúncia, mediante carta dirigida ao diretor executivo;
- d)Por acordo entre o coordenador e o diretor executivo;
- e)Por decisão do diretor executivo, com fundamento em não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
- f)Por decisão do diretor executivo, com fundamento em conveniência de serviço.
- 2 -Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, até ao prazo máximo de 90 dias.
- 3 -A renúncia produz efeito 30 dias após a receção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.
Artigo 17.º — Cessação de funções
Vigente desde: 27/11/2012
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Em vigor desde 27/11/2012