- 1 -O diretor executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o diretor executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico e de saúde.
- 3 -O diretor executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 21.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 27/11/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/2012