Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, relativo à criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita ao critério geodemográfico da sua implantação, à designação dos diretores executivos e à composição dos conselhos clínicos e de saúde
Objeto
O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O número de pessoas residentes na área do ACES;
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico e de saúde, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 18.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)O conselho clínico e de saúde;
- d)...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor executivo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
- 5 -A proposta referida no n.º 1 deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de diretor executivo da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela CReSAP.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o diretor executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico e de saúde.
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
- a)...
- b)Pelo presidente do conselho clínico e de saúde;
- c)...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e três a quatro vogais, todos profissionais de saúde em funções no respetivo ACES.
- 2 -O número de vogais a designar varia em função da população abrangida, da sua dispersão geográfica e do número de unidades funcionais integradas em cada ACES, nos seguintes termos:
- a)O ACES que integra até 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de três vogais;
- b)O ACES que integra mais de 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de quatro vogais.
- 3 -O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do conselho clínico e de saúde, pelo menos:
- a)Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista;
- b)Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista, preferencialmente em saúde comunitária;
- c)Um técnico superior de saúde ou do serviço social ou técnico de diagnóstico e terapêutica.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os vogais são designados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico e de saúde.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O conselho clínico e de saúde promove a governação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articulada e participada por todas as unidades funcionais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho clínico e de saúde:
- a)Assegurar que todos os profissionais e unidades funcionais do ACES se orientam para a obtenção de ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como a satisfação dos utentes e dos profissionais;
- b)Promover a cooperação e complementaridade entre as várias unidades funcionais;
- c)Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes unidades funcionais;
- d)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- e)Assegurar a interligação técnica do ACES com outros serviços e níveis de cuidados de saúde;
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)Orientar as equipas das unidades funcionais na observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e promover a melhoria contínua dos processos e procedimentos assistenciais e de saúde;
- h)Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.
- 3 -Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação do diretor executivo.
- 4 -O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho clínico e de saúde:
- a)Assegurar em continuidade as atividades decorrentes das competências do conselho clínico e de saúde;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O presidente do conselho clínico e de saúde é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.
Artigo 28.º
[...]
O conselho clínico e de saúde reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período não superior a três anos, renovável até ao limite de seis anos, salvo em situação excecional devidamente fundamentada.
- 2 -Os membros do conselho clínico e de saúde podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.
- 3 -As funções de membro do conselho clínico e de saúde são incompatíveis com as de diretor executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -As funções de membro do conselho clínico e de saúde cessam:
- a)...
- b)Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico e de saúde;
- c)...
- d)Por acordo entre o membro do conselho clínico e de saúde e o conselho diretivo da ARS, I. P.;
- e)Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membro do conselho clínico e de saúde.
- 2 -Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico e de saúde mantém-se em funções até nova designação.
- 3 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor executivo, ao conselho clínico e de saúde e às unidades funcionais, cabendo-lhe, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração de epígrafe
É alterada a epígrafe da subsecção iii da secção i do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: «Conselho clínico e de saúde».
Norma revogatória
São revogados os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro.
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
Objeto
O presente decreto-lei cria os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.
Natureza jurídica
Missão e atribuições
Jurisdição
Âmbito de intervenção
Funcionamento
Unidades funcionais
Características comuns
Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e atua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Unidade de saúde familiar
Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em ACES, elas são disciplinadas por legislação específica.
Unidade de cuidados de saúde personalizados
Unidade de cuidados na comunidade
Unidade de saúde pública
Unidade de recursos assistenciais partilhados
Coordenação das unidades funcionais
Designação dos coordenadores
Regime de exercício de funções
Cessação de funções
Órgãos
São órgãos do ACES:
Designação
Competência
Regime de exercício de funções
Cessação de funções
Composição
O conselho executivo é composto:
Competência
Compete ao conselho executivo:
Composição e designação
Competência
Presidente
Reuniões
O conselho clínico e de saúde reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois vogais.
Regime de exercício de funções
Cessação de funções
Composição e designação
Competência
Compete designadamente ao conselho da comunidade:
Presidente
Funcionamento
Serviços
Nos ACES funcionam, na dependência do diretor executivo, os seguintes serviços de apoio:
Unidade de apoio à gestão
Gabinete do cidadão
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do ACES:
Contratos-programa
(Revogado.)
(Revogado.)
Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio
Os centros de saúde regulados pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de fevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de junho, deixam de estar sujeitos a esse diploma a partir do momento em que são integrados em ACES.
Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
Os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde seguem, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente decreto-lei, devendo refleti-lo nos respetivos regulamentos internos.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.