- 1 -Salvo o caso previsto na alínea a) do artigo anterior, a venda a efectuar sob a forma de liquidação deverá ser comunicada antes da data prevista para o seu início à Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) por carta registada com aviso de recepção, da qual constem, para além da identificação do comerciante, do seu domicílio ou sede e número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, os seguintes elementos:
- a)Factos que justificam a realização de tal forma de venda;
- b)Identificação de bens a vender;
- c)Período necessário ao escoamento daqueles bens;
- d)Estabelecimento onde a venda terá lugar;
- e)Data em que se pretende iniciar a liquidação.
- 2 -O período a que se refere a alínea c) do número anterior não poderá exceder 60 dias, salvo se circunstâncias especiais o justificarem.
- 3 -A liquidação poderá, porém, prosseguir para além do período inicialmente indicado mediante nova comunicação dirigida à DGCI com antecedência mínima de quinze dias sobre o termo daquele período e com a menção dos factos que justificam tal prolongamento.
- 4 -Sempre que o vendedor esteja impedido de proceder à liquidação dos bens no próprio estabelecimento onde os mesmos se encontram, devem ser indicados os motivos dessa impossibilidade.
Artigo 11.º — (Comunicação da liquidação)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986