Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor
(Noção e âmbito)
(Anúncio de redução)
(Preços de referência)
(Afixação de preços)
Nas vendas em que seja anunciada uma redução de preços de venda ao público a afixação de preços deverá obedecer aos seguintes requisitos:
(Obrigações do vendedor e duração da venda)
(Produtos com defeito)
A venda de produtos com defeito deverá realizar-se fazendo constar esta circunstância, de forma inequívoca, por meio de letreiros ou rótulos.
(Aplicação da regulamentação específica dos saldos e liquidações)
(Noção)
Para efeito da aplicação do presente diploma, entende-se por venda em saldo toda a venda de bens a retalho em estabelecimentos comerciais praticada em fim de estação tendo por objectivo a renovação das existências por escoamento acelerado com redução de preços.
(Requisitos)
(Liquidação)
Considera-se liquidação a venda de bens que, apresentando um carácter excepcional e sendo acompanhada ou precedida de anúncio público, se destine ao escoamento acelerado com redução de preços da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento resultante da ocorrência de um dos seguintes casos:
a) Venda efectuada em cumprimento de uma decisão judicial;
b) Cessação, total ou parcial, da actividade comercial;
c) Mudança de ramo;
d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
e) Realização de obras que, pela sua natureza, impliquem a liquidação, total ou parcial, das existências;
f) Danos provocados, no todo ou em parte das existências, por motivo de força maior;
c) Ocorrência de entraves importantes à actividade comercial.
(Comunicação da liquidação)
(Posse dos bens)
(Prazo para nova liquidação)
O mesmo titular não poderá proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a anterior, salvo nos casos previstos nas alíneas a), f) e g) do artigo 10.º
(Noção e proibição)
(Excepções)
O disposto no artigo anterior não é aplicável:
(Oponibilidade de certas cláusulas contratuais)
(Noção)
(Comunicação)
As vendas directas ao consumidor deverão ser comunicadas antes da data prevista para o seu início à Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) por carta registada com aviso de recepção, da qual constem, para além da identificação do requerente, do seu domicílio ou sede e número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, os seguintes elementos:
(Requisitos)
(Prazo para nova venda)
(Infracções)
Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
(Fiscalização)
A fiscalização do que no presente diploma se dispõe compete especialmente à Direcção-Geral de Inspecção Económica, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
(Revogação)
É revogada a Portaria n.º 342/82, de 1 de Abril.
(Entrada em vigor e âmbito territorial)
O presente diploma entrará em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986 - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.