O mesmo titular não poderá proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a anterior, salvo nos casos previstos nas alíneas a), f) e g) do artigo 10.º
Artigo 13.º — (Prazo para nova liquidação)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986