- 1 -A venda directa ao consumidor só poderá ser efectuada a título excepcional com o fim de permitir o escoamento acelerado das existências de produtos produzidos pela empresa.
- 2 -O prazo durante o qual poderá ser feita a venda directa ao consumidor não pode exceder um mês.
Artigo 19.º — (Requisitos)
Vigente desde: 25/08/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1986