Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 21.º — (Infracções)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986
Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
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