- 1 -A venda deve efectuar-se nos mesmos estabelecimentos onde os produtos em saldo eram habitualmente comercializados, ou em estabelecimento diferente apenas quando este pertencer à mesma empresa, sendo, neste último caso, o preço de referência a que se refere o artigo 3.º o preço efectivamente praticado no estabelecimento onde ocorrer o saldo.
- 2 -A venda em saldo só poderá realizar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e 30 de Setembro.
- 3 -Por portaria do Secretário de Estado do Comércio Interno, e quando o interesse do comércio local o justifique, poderá ser autorizada a venda em saldo em datas diversas das referidas no número anterior para determinadas localidades, concelhos ou distritos, mediante pedido devidamente fundamentado dos respectivas associações comerciais.
- 4 -Não é permitida a venda em saldo de bens expressamente adquiridos para esse efeito, presumindo-se em tal situação os bens adquiridos pela primeira vez no mês anterior ao início do saldo.
Artigo 9.º — (Requisitos)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1986