- 1 -O processo de aposentação voluntária inicia-se por requerimento do interessado, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, que deve dar entrada no estabelecimento fabril respectivo nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O estabelecimento fabril instrui o processo com os elementos necessários à apreciação do pedido e ao cálculo da pensão.
Artigo 3.º — Processo de aposentação
Vigente desde: 15/07/1993
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Em vigor desde 15/07/1993