Estabelece medidas de racionalização dos efectivos de pessoal dos estabelecimentos fabris dependentes do Exército
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores civis pertencentes aos grupos de pessoal auxiliar, operário e administrativo ou equiparados, dos seguintes estabelecimentos fabris do Exército:
Aposentação voluntária
Processo de aposentação
Pensão provisória
Desvinculação
Admissão de pessoal
Até à publicação do diploma de reestruturação de cada estabelecimento fabril, a admissão de pessoal a título permanente para o respectivo quadro carece de anuência prévia do Ministro da Defesa Nacional.
Contribuição financeira
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.