- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma pode, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, requerer a cessação do vínculo laboral com o estabelecimento fabril a que pertença, beneficiando de uma indemnização calculada nos termos do número seguinte.
- 2 -A indemnização assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente à desvinculação, de valor correspondente a um mês de remuneração base por cada 24 meses completos de tempo de serviço.
- 3 -É aplicável à contratação pela Administração Pública de trabalhadores que beneficiem do disposto nos números anteriores o previsto no n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 5.º — Desvinculação
Vigente desde: 15/07/1993
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Em vigor desde 15/07/1993