- 1 -A partir de Janeiro de 1994, os estabelecimentos fabris do Exército passam a entregar mensalmente à CGA, a título de contribuição para o financiamento do sistema, montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal, simultaneamente com a remessa destas quotizações.
- 2 -A inobservância do prazo a que se refere o número anterior obriga os estabelecimentos fabris do Exército ao pagamento de juros, de acordo com a legislação aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 7.º — Contribuição financeira
Vigente desde: 15/07/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/1993