- 1 -Com o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo colaboram também as seguintes entidades:
- a)O Exército e a Marinha, com meios dos seus dispositivos;
- b)O Serviço Nacional de Bombeiros, através das corporações de bombeiros;
- c)A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
- d)O Instituto Nacional de Emergência Médica, através do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU);
- e)A Cruz Vermelha Portuguesa, com ambulâncias e apoio médico;
- f)O Serviço Nacional de Protecção Civil;
- g)A ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.;
- h)Outros organismos cuja actividade permita prestar colaboração ou com os quais o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo venha a estabelecer protocolo no âmbito da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 1944.
- 2 -Com o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo colaboram igualmente as demais entidades da estrutura auxiliar do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.
- 3 -As relações dos órgãos e serviços mencionados nos números anteriores com os órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo são objecto de protocolos específicos, visando assegurar a melhor coordenação entre os RCC e a estrutura operacional deles próprios.
Artigo 13.º — Estrutura auxiliar de busca e salvamento
Vigente desde: 30/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1995