Permite a criação de um segundo lugar de conservador ou notário em situações excepcionais de grande volume de trabalho, de impedimento prolongado do titular ou de menor capacidade de resposta do serviço
Sempre que situações de atraso, de deficiência nos serviços ou de impedimento prolongado do titular o justifiquem, o quadro das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais pode, por portaria do Ministro da Justiça, ser acrescido de um lugar de conservador ou notário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.