Sempre que situações de atraso, de deficiência nos serviços ou de impedimento prolongado do titular o justifiquem, o quadro das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais pode, por portaria do Ministro da Justiça, ser acrescido de um lugar de conservador ou notário.
Artigo 1.º
Vigente desde: 26/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1996