- 1 -A direcção das conservatórias ou cartórios com mais de um conservador ou notário cabe ao que, para o efeito, for designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -A definição das competências de cada um dos conservadores ou notários é efectuada por despacho do director-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/12/1996