No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a BRISA publicará, nos termos do n.º 2 do artigo 339.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Artigo 10.º — Publicidade de participações
Vigente desde: 26/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1997